A Construtora não me entregou o imóvel na data contratada, e agora?

28 de abril de 2022 - Direito Civil

(Roberta Werner Pinto)

Como se sabe, um dos maiores sonhos da população brasileira é a casa própria. Porém, esse sonho, geralmente construído a partir de uma ‘economia da vida toda’, pode trazer dores de cabeça. E isto porque as incorporadoras e construtoras, por falta de planejamento e problemas financeiros, algumas vezes deixam de cumprir sua parte no contrato.

Segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC), 95% das obras no Brasil são entregues com atraso, sobrevindo daí diversos danos aos consumidores, tanto na esfera moral quanto de cunho patrimonial. Assim sendo, uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é a de atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta.

A entrega do imóvel fora da data aprazada configura ato ilícito, sobretudo porque a incorporadora não cumpriu o pactuado entre as partes, o que gera direito à indenização das perdas e danos (art. 389 do CC). Nesse caso, há um descumprimento contratual que gera forte prejuízo, já que as pessoas planejam toda a sua vida com base na data da entrega do imóvel. Compram enxovais para casamento ou para a união. Mudam filhos de escolas. Preparam tudo e não têm, na data contratada, o bem pelo qual pagaram. Enfim, há uma enorme expectativa criada e que não é satisfeita pela outra parte, que se comprometeu em entregar o imóvel no momento acordado. Tudo isso gera o dever de indenizar o consumidor.

Os efeitos jurídicos, então, irão retroagir até o momento da contratação. E nesses casos de indenização, a construtora/ vendedora do imóvel deverá restituir todas as parcelas pagas pelo cliente, com os devidos acréscimos dos consectários legais.

É dizer, a parte que vendeu o imóvel deverá restituir todas as parcelas pagas pelo cliente, com os devidos acréscimos dos consectários legais

Por se tratar de relação de consumo, são nulas as cláusulas que estabelecem a perda total dos pagamentos. Ainda mais que que o contrato de compra e venda de imóvel é um contrato de adesão, ou seja, um contrato cujas cláusulas são aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, mas tão somente aceitá-lo.

A devolução, quando por culpa da construtora, deve ser feita numa única vez, mesmo que o comprador tenha feito o pagamento parcelado, pois ela já está de posse do valor do cliente. Não há na lei, norma que estabeleça que a construtora possa devolver o dinheiro de forma parcelada.

Há casos, ainda, em que, além do dano moral, verifica-se o dano material, aquele que atinge o patrimônio real da vítima e pode ser financeiramente medido. É o caso, por exemplo, do consumidor que, não tendo recebido o imóvel na data prevista, viu-se obrigado a alugar um outro imóvel. Deve, pois, a construtora ressarcir o consumidor os valores despendidos com o pagamento de aluguéis e taxa de condomínio durante o período em que aguardava a entrega do imóvel adquirido.

E além disso tudo, deve-se considerar, ainda, a incidência da indenização por lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel, correspondente ao período em que o consumidor ficou privado de usufruí-lo ou de explorá-lo economicamente. É o caso, por exemplo, da pessoa que compra o imóvel visando alugá-lo para obter renda extra.

Por todas essas razões, conclui-se que o comprador do imóvel poderá rescindir o contrato de compra e venda do seu imóvel quando não efetuada – pela construtora, incorporadora, vendedora – a entrega na data estipulada, devendo ser devolvidos os valores pagos, na sua totalidade, devidamente corrigidos.