A CRIMINALIZAÇÃO DE NÃO RECOLHIMENTO INTENCIONAL DO ICMS

17 de janeiro de 2020 - Direito Público

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em importante julgamento realizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no mês de dezembro de 2019, os ministros do STF, por maioria, firmaram o entendimento de considerar crime a conduta de não pagamento do ICMS próprio declarado ao Fisco.

Segundo o entendimento do Plenário, “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2˚ (inciso II) da Lei 8.137/1990[1]. Segundo a normativa estipulada, a referida Lei define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, de modo que, segundo o inciso II desta Lei, “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”, constitui crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Ao delimitar este entendimento, restou pacificado pelos Ministros que o valor do ICMS cobrado pelo consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos.

No entanto, é importante frisar que, para que seja de fato tipificado como crime, é preciso comprovar a existência de dolo e a intenção de praticar o ilícito por parte do contribuinte, não bastando apenas o mero inadimplemento do tributo, mas sim a apropriação indébita de valores que deveriam ser destinados ao Fisco.

Ou seja, o delito apenas restará caracterizado se for comprovada a consciência e livre vontade contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o Fisco, ao reter parte do imposto e não repassá-lo ao sujeito ativo da obrigação tributária.

[1] STF, RHC 163334, Rel. Ministro Roberto Barroso.