A DECLARAÇÃO CONJUNTA DE CÔNJUGES NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

03 de março de 2020 - Direito Administrativo

(Cecília Pimentel Monteiro)

A 1˚ Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento realizado na data de 05 de dezembro de 2019, delimitou um importante tema no tocante à declaração conjunta do imposto de renda pessoa física de cônjuges. Em suma, o entendimento esclarece que “não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro[1].

            Com este entendimento, esclareceu o STJ que, ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN[2] estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Ou seja, somente haverá nexo entre os devedores da obrigação tributária quando todos participem para a realização da hipótese de incidência e constituam, em conjunto, o fato gerador do tributo.

            Deste modo, não se pode dizer que há interesse comum da mulher na situação constitutiva do fato gerador do IRPF de seu esposo, já que, para isso, é necessário que os dois tenham participado ativamente na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tributáveis do esposo para fins de incidência deste tributo. Caso contrário, ao se tratar de um trabalho individual do marido, sem a participação ativa da esposa, mesmo que a declaração tenha sido conjunta, esta não pode ser corresponsabilizada pelo pagamento do tributo.

            Com efeito, a quem não reveste a condição de contribuinte, somente pode se atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, conforme previsto no inciso I do art. 124, CTN, existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador.

            Portanto, a mera declaração conjunta de rendimentos tributáveis para fins de declaração do imposto de renda da pessoa física não é indicativo legal de corresponsabilidade, sendo que, para isso, os dois devem ter participado ativamente do fato gerador do IRPJ, conforme previsão do art. 124 do CTN.


[1] STJ, 1˚ Turma, REsp 1.273.396-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019.

[2] Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei.