(Jadiel Vinicius Marques da Silva)
A sociedade empresária nasce a partir de um acordo de vontades de seus sócios, que pode ser realizado por meio de um contrato social ou de um estatuto, conforme o tipo societário a ser criado. Destoa dessa realizada a sociedade fato, que não adquire personalidade jurídica por meio das solenidades legais aptas a lhe emprestar autonomia patrimonial, não obstante seja sujeito de direitos e obrigações.
Os sócios, nesse tipo de sociedade, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em proveito da sociedade em comum.
Ocorre que, pelas peculiaridades desse tipo de sociedade, as desavenças se sobressaem pela ausência de solenidade formal.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1.706.812/DF, analisou a controvérsia se existiria sociedade de fato entre os litigantes, então casados sob o regime de separação convencional de bens, alegando a, então ex-cônjuge, que teria contribuído espontaneamente com seu labor para o sucesso das empresas exclusivas da família do ex-marido, devendo, portanto, ser considerada sócia dos referidos negócios.
No caso, a demanda analisou a necessidade e abrangência dos meios de prova aptos a caracterizar a referida sociedade.
Através do julgamento do Recurso Especial, o entendimento do STJ se consolidou, à luz do art. 987 do Código Civil, no sentido de que a prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios.