A exploração do serviço de energia elétrica pela iniciativa privada

18 de setembro de 2019 - Direito Administrativo

(Barbara Linhares Guimarães)

A Lei 9.074/1995 transformou paulatinamente a estrutura do setor de energia elétrica no Brasil: introduziu novos agentes e organizações setoriais e redefiniu o papel da iniciativa privada com relação às atividades da indústria da energia elétrica. Permitiu o desenvolvimento de determinados serviços e instalações elétricas por particulares, e não apenas pelo setor público. Contudo, os serviços de geração de energia continuam classificados como “serviços públicos essenciais”.

As atividades relacionadas à indústria da energia elétrica são a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização do produto. As empresas transmissoras, por exemplo, transportam a energia elétrica gerada pelo sistema produtor às subestações distribuidoras ou interligam dois ou mais sistemas geradores de energia. Os particulares são obrigados a construir, a operar e a manter a infraestrutura necessária para o escoamento da energia entre os pontos de geração e de distribuição.

Para tanto, os serviços de instalação (que incluem a transmissão) de energia elétrica são concedidos, permitidos ou autorizados à iniciativa privada (art. 4º, caput, § 5º, II, Lei 9.074/1995). Cabe à ANEEL declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

A Declaração objetiva, portanto, facilitar a liberação fundiária em favor das empresas, para então permitir a implementação das servidões administrativas e viabilizar a construção das linhas de transmissão de energia. O direito de propriedade, nestes casos, é mantido e os proprietários permanecem na posse do imóvel e com o título das terras. Não é a regra, mas se houver restrições no uso da propriedade (como, por exemplo, o impedimento em construir ou edificar, ou ter plantações de grande porte) caberá indenização ao proprietário ou possuidor da área.

Diante disso, é certo que as empresas têm interesse e legitimidade para acessar as áreas particulares que estiverem no curso de passagem da linha de transmissão de energia. Caso haja resistência dos proprietários das terras, é possível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se autorize à empresa de geração de energia o acesso ao imóvel (a partir da imissão na posse) com a constituição da servidão administrativa, uma vez que se trata de serviço público essencial.