A gratuidade judiciária nas Ações de Alimentos

03 de março de 2020 - Direito Civil

(Letícia Krukoski)

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações de alimentos não é possível condicionar a concessão de gratuidade da justiça aos menores preliminarmente à demonstração de insuficiência de recursos do seu represente legal. 

No caso em análise, a gratuidade processual havia sido indeferida pelo magistrado de origem sob o argumento de que não existiria presunção de carência financeira e, ademais, não havia sido comprovada a impossibilidade financeira do representante legal dos menores.

Sobre esta questão, a exma. Ministra relatora Nancy Andrighi teve entendimento diverso do magistrado de origem, afirmando que a gratuidade judiciária tem natureza personalíssima, de modo que a sua concessão depende apenas da incapacidade financeira da própria parte, independentemente da renda do seu representante.

No entanto, a Relatora ressaltou que, embora a incapacidade econômica seja indiscutível no caso de menores de idade, já que não possuem renda própria para o seu sustento, isto não impede o Réu de produzir provas acerca da condição financeira familiar, a fim de demonstrar que não se trata de hipótese de concessão do benefício.

Sendo assim, a Exma. Ministra conclui que tratando-se de Ação de Alimentos, cujos autores sejam menores de idade, é necessário primar pela concessão da gratuidade quando requerida, visto que isto atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e, nas palavras da Relatora, ‘não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado’.

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