A intervenção do Ministério Público em casos envolvendo incapazes

30 de março de 2022 - Direito Público - Publicações

(Antonio Moisés Frare Assis)

O artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o Ministério Público deverá se manifestar com objetivo de agir como fiscal da ordem jurídica em todos os casos que envolvam interesse de incapazes. Ou seja, sempre que algum processo judicial envolver interesse de incapazes, o MP deve intervir em prol da proteção dos direitos do incapaz. 

Os artigos 3º e 4º do Código Civil, apontam quem são as pessoas consideradas incapazes juridicamente, que são: os menores 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem expressar sua vontade; os pródigos. 

Ocorre que em diversos casos se questionava acerca da intervenção do Ministério Público nos casos que envolvem os incapazes. Mais precisamente se a incapacidade do indivíduo deveria ser juridicamente comprovada, ou bastava que a situação de incapacidade da parte fosse demonstrada por meio de fatos. 

Todavia o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 08 de março de 2022, no RESP 1969217 (2021/0334147-0), decidiu que não é necessária a comprovação jurídica da incapacidade, bastando apenas a demonstração fática. 

Assim sendo, o entendimento do S.T.J., reforça que basta a demonstração de fato que o indivíduo é incapaz para o exercício de atos da vida civil, para que, nos litígios em que esteja envolvido, demandem a manifestação do MP como custos legis, ou seja, o fiscal da lei. 

Portanto, seguindo tal entendimento, em todo e qualquer processo ou demanda judicial que envolva um indivíduo incapaz (rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil) é necessária a manifestação do Ministério Público.