(Gustavo André Beltrame)
Segundo pesquisas recentemente publicadas[1], de 100 famílias brasileiras, 78 estavam endividadas no ano de 2022. Essas pesquisas começaram a ser elaboradas no ano de 2010 e o último levantamento, com o número recorde, demostra que as famílias estão ficando mais endividadas a cada ano.
Diante da inadimplência contumaz, como forma de evitar ainda mais o crescimento de famílias brasileiras devedoras, foi publicada em 2021 a Lei nº. 14.181 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, que acrescentou novos meios de defesa para se evitar o inadimplemento e, também, meios para o consumidor fazer acordos com os seus credores.
Cita-se o exemplo de como evitar as dívidas, o dever do fornecedor ou intermediário informar o consumidor, prévia e adequadamente no momento da oferta, o custo efetivo total da transação, a taxa efetiva mensal de juros e seus encargos e o direito do consumidor à liquidação antecipada das parcelas; dentre outros.
Já para o consumidor inadimplente, como forma de conseguir fazer acordos com os seus credores e minorar drasticamente o valor da dívida e seus efeitos, há a possibilidade de instaurar um procedimento judicial para repactuação de suas dívidas. Esse procedimento é feito sob a supervisão de um juiz ou por um conciliador credenciado no juízo.
Para se instaurar esse procedimento, é necessário que haja o requerimento expresso do consumidor. Ele deve preencher alguns requisitos:
a) ser pessoa natural (vedado pessoa jurídica);
b) as dívidas devem ter sido contraídas de boa-fé[2]; e
c) demonstração por comprovantes de que a dívida supera seus rendimentos, ou, apesar de não superar, obsta que consiga ter uma vida digna.
Todos os credores devem participar do procedimento e quem faz o plano de pagamento é o próprio consumidor. Em caso de não haver acordo entre as partes, o consumidor poderá pedir que o juízo instaure um novo procedimento judicial para promover um plano compulsório de pagamento. O plano de pagamento não poderá ter prazo superior cinco anos.
Homologado o plano de recuperação de dívidas, o consumidor é obrigado a cumpri-lo, sob pena de ter um processo de execução instaurado contra si. Esse procedimento somente poderá ser instaurado novamente pelo consumidor após dois anos da data em que se cumpriu o último pagamento da parcela.
Em dívidas não superiores a 20 salários-mínimos vigentes à época do requerimento de abertura do procedimento, é dispensável o acompanhamento por advogado. Embora seja altamente recomendável que o consumidor seja acompanhado por um advogado especialista.
[1] Pesquisa publicada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 2.023.
[2] Não contempla dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.