(Ana Lígia Bortoloci Martelli)
No último dia 29 de outubro, a 02ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (nº. 0031636-65.2020.8.16.0000) interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão do D. Juízo de origem[1] que manteve a aplicação do índice de correção monetária tal como decidida no título executivo judicial.
Ainda, segundo a r. decisão recorrida, uma vez que sentença fixou a média dos índices INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95, a alteração da fixação do referido parâmetro ofenderia a coisa julgada.
As decisões prolatadas tanto pelo Magistrado a quo quanto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encontram amparo no Tema 905[2] do STJ.
Isso porque, o STJ ao fixar os indexadores que devem ser aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública, foi específico ao determinar que “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”[3].
O fato é que a Fazenda Pública vem tentando
por diversas vezes aplicar, mesmo naquelas já alcançadas pela coisa julgada, o
IPCA-E como o indexador nas suas condenações. O v. Acórdão tal como proferido
pelo E. Tribunal de Justiça barra essa discussão e traz mais segurança aos credores
dos entes públicos.
[1] Autos de cumprimento de sentença sob nº. 0000235-41.2017.8.16.0004.
[2] Tema 905 do STJ:
[3] Disposição expressa do item 4 do Tema 905 do STJ.