A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO ALTERNATIVA PARA A CRISE ECONÔMICA INSTALADA PELA PANDEMIA DO COVID-19

20 de abril de 2020 - Direito Civil

(Letícia Blanco)

Além dos inúmeros problemas enfrentados na área da saúde, como é de notório conhecimento de todos, a Pandemia do Covid-19 (novo Coronavírus) vem acarretando crise econômica em massa vivenciada pelas empresas de todos os portes.

O país tem adotado medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, em especial o distanciamento social, inclusive com a determinação de fechamento de comércios e atividades econômicas não essenciais, e a quarentena.

Contudo, é evidente que tais medidas acabam por causar enormes prejuízos financeiros para as empresas, acarretando muitas vezes no inadimplemento de obrigações assumidas.

Além de normatizar os procedimentos e atos da Recuperação Judicial da empresa, a Lei nº 11.101/2005 traz também o instituto da Recuperação Extrajudicial, ainda muito pouco utilizado.

Como o nome informa, este é um meio extrajudicial autorizado pela Lei para que a empresa supere a crise econômico-financeira, mantendo as suas atividades empresariais. Seus benefícios são diversos, destacando-se a possibilidade de a empresa negociar apenas com determinada classe de credores, que por sua vez, poderão ou não aderir ao referido plano de recuperação extrajudicial, aceitando as condições propostas.

Pode-se dizer que a recuperação extrajudicial é um mecanismo de renegociação das dívidas com os credores que possuem o mesmo tipo de crédito perante a empresa. Salienta-se que após todas as negociações com os credores abrangidos pelo plano e adesão expressa dos mesmos ao plano, a empresa requererá sua homologação pela justiça.

É importante deixar claro que a recuperação extrajudicial não é possível para os créditos de natureza tributária, tampouco para aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho.

Além disso, o próprio Poder Judiciário encontra-se com suas atividades em trabalho remoto e com prazos suspensos, o que dá importância a outro fator imprescindível em tempos de pandemia: a recuperação extrajudicial é muito mais célere do que a judicial, visto que a negociação do plano independerá do Poder Judiciário.

Destaca-se que os requisitos para propor e negociar o plano recuperação extrajudicial, são os mesmo para o pedido de Recuperação Judicial, previstos no artigo 48[1] da Lei n. 11.101/2005.

Assim, conclui-se que a Recuperação Extrajudicial pode ser um instituto importante para auxiliar as empresas na renegociação das obrigações inadimplidas em razão da crise econômica instalada pelo novo Coronavírus.


[1] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.