A Responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e guarda dos veículos objeto de Arrendamento Mercantil

24 de março de 2020 - Direito Civil

(Leticia Krukoski)

Recentemente, foi submetido a análise da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça um caso em que se discutia de quem seria a responsabilidade pelo pagamento das despesas para remoção e guarda dos veículos objeto do contrato de arrendamento mercantil.

Neste contrato o negócio jurídico a propriedade bem continua a ser do arrendante, pessoa jurídica, enquanto durar o arrendamento com o arrendatário, que poderá ser tanto uma pessoa física quanto jurídica.

No caso analisado, a Relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que as despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado estão vinculadas ao bem e seu proprietário, de modo que a responsabilidade pelo seu pagamento é da própria arrendante.

Entretanto, caso o veículo objeto de arrendamento mercantil tivesse sido apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário a solução jurídica seria diversa.

 Isto por que, nas palavras da Ministra as despesas incumbiriam ao arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento.

Em razão disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial para condenar o arrendante ao pagamento das despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado.