(Leticia Krukoski)
Recentemente, foi submetido a análise da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça um caso em que se discutia de quem seria a responsabilidade pelo pagamento das despesas para remoção e guarda dos veículos objeto do contrato de arrendamento mercantil.
Neste contrato o negócio jurídico a propriedade bem continua a ser do arrendante, pessoa jurídica, enquanto durar o arrendamento com o arrendatário, que poderá ser tanto uma pessoa física quanto jurídica.
No caso analisado, a Relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que as despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado estão vinculadas ao bem e seu proprietário, de modo que a responsabilidade pelo seu pagamento é da própria arrendante.
Entretanto, caso o veículo objeto de arrendamento mercantil tivesse sido apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário a solução jurídica seria diversa.
Isto por que, nas palavras da Ministra as despesas incumbiriam ao arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento.
Em razão disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial para condenar o arrendante ao pagamento das despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado.