(Flávia Condessa Capraro)
O Superior Tribunal de Justiça publicou, no final de outubro do ano passado, o informativo de jurisprudência n. 754, no qual fixou a tese de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não-sócio).
Segundo o processo, que originou o referido informativo, os recorrentes eram administradores não-sócios de uma sociedade no ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.
As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada Teoria Menor, constante no §5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.
Na decisão[1], o Ministro Marco Buzzi destacou que a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC e no caput do art. 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas, para isso, há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.
Por outro lado, o referido Ministro observou que a Teoria Menor é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração, mencionando que “aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito”.
Desse modo, diante da especificidade do parágrafo em questão e das consequências decorrentes de sua aplicação, é o entendimento pela inviabilidade da adoção de uma interpretação extensiva, com atribuição de abrangência apenas prevista no artigo 50 do CC/2002, particularmente no que concerne ao atingimento do administrador não-sócio.
A decisão foi unânime para reformar o veredito de segundo grau, diante da conclusão de que a desconsideração da personalidade jurídica, na decisão guerreada, teve como base somente o §5º do artigo 28 do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido indicação e, muito menos, comprovação da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.
[1] REsp no. 1860333/DF