(Renata Siqueira Seixas)
A jurisprudência dos Tribunais há muito já admitiu a prova digital em processos judiciais. No entanto, em razão da facilidade com que as provas digitais são manipuláveis, é imprescindível que sejam corroboradas por outros meios que confirmem sua autenticidade.
A respeito, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[1] assentou que capturas de tela, no âmbito do processo penal, não são suficientes meios de provas, visto que, sem a comprovação da autenticidade das imagens, não se preserva o princípio da mesmidade da prova.
No âmbito dos processos cíveis, igualmente amadurece o entendimento dos Tribunais de que as capturas de tela devem ser autenticadas por outros meios de prova, para que seja garantida a confiabilidade.
Nesse sentido, o artigo 384 do Código de Processo Civil dispõe que “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião“. Sendo assim, a lavratura de Ata Notarial das capturas de tela por tabelião de notas é uma maneira eficaz de autenticação de conteúdo, a qual é plenamente acolhida pelos Tribunais.
Outra opção menos custosa que a Ata Notarial é certificação da prova digital por plataformas, como a Verifact, através das quais é realizado o “espelhamento” da prova digital. Não se trata de documento lavrado por tabelião, mas que é bem recepcionada pela jurisprudência, tendo sua admissibilidade recentemente aceita pelo STJ[2]. É importante que a plataforma seja amplamente aceita pela jurisprudência, para evitar-se a rejeição da prova.
Em conclusão, é imprescindível, para o êxito das demandas judiciais, que se produza meios eficazes de prova e, tendo em vista a contínua novidade e evolução da tecnologia, em casos de produção de prova digital, é essencial que a parte, juntamente com o seu advogado, busque os melhores mecanismos de autenticação e se certifique da confiabilidade da prova.
[1] AgRg no HC n. 828.054/RN.
[2] AREsp 2257960.