(Franco Rangel de Abreu e Silva)
A Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, regula a figura dos prestadores de serviços jurídicos. Segundo o art. 21, consideram-se prestadores de serviços turísticos, as empresas, pessoas físicas e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: a) meios de hospedagem; b) agências de turismo; c) transportadoras turísticas; d) organizadoras de eventos; e) parques temáticos; e f) acampamentos turísticos.
Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. Essa remuneração consiste: (i) na comissão recebida dos fornecedores; (ii) no valor que a agência agregar ao preço de custo desses fornecedores; ou (iii) na cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
Tal intermediação entre os fornecedores (companhias aéreas ou marítimas, hotéis, etc.) e os consumidores (clientes desses fornecedores e da própria agência de turismo) normalmente envolve o serviço combinado de venda de passagens e de acomodações; comercialização de ingressos para espetáculos; oferecimento de seguros e acolhimento/curadoria turísticos. É o conhecido “pacote turístico”, que a lei define como pacote de viagem: “itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;” (art. 28, I).
Nem sempre, porém, os consumidores ficam satisfeitos com o que é entregue após a aquisição de um pacote de viagem. Não raro, as agências de turismo prometem uma coisa e entregam algo diferente, notadamente em aspectos qualitativos. Isso para não falar nos famigerados overbookings e nos erros em reservas de hotéis e passeios.
Esses são exemplos de situações em que o Superior Tribunal de Justiça
“tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote”[1].
Isto é, além do próprio fornecedor do serviço de transporte aéreo, a própria agência de turismo pode ser demandada em juízo, inclusive isoladamente, se descumprir o que foi vendido quando os turistas contrataram o pacote em seu estabelecimento.
Portanto, sim, as agências de turismo respondem por falhas na prestação dos serviços de hotelaria ou de transporte aéreo que integrarem o pacote turístico.
[1] STJ – REsp: 888751 BA 2006/0207513-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2011. Destaques nossos.