Aquisição de metade do imóvel e o reconhecimento da usucapião

17 de novembro de 2022 - Direito Imobiliário

(Alex Pacheco)

De acordo com o entendimento doutrinário, usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis. Nas palavras de Clovis Beviláqua, “usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada[1].

Existem diversas modalidades de usucapião, dentre elas a usucapião especial urbana.

Para o reconhecimento da usucapião especial urbana, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, previstos no art. 1.240 do Código Civil: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Conforme o dispositivo legal em destaque, um dos requisitos é não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

E ao julgar um Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro[2], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento a um Recurso Especial de um casal, que já era proprietário de metade de um imóvel e ajuizou uma ação de usucapião referente à outra metade.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia entendido que, por já terem a metade da propriedade do imóvel, incidiria o óbice previsto no art. 1.240 do Código Civil, que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural.

Conforme pontuado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, “o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o art. 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que eventualmente teriam que remunerar o co-proprietário para usufruir com exclusividade do bem”.

Desta forma, nos termos do voto do Relator, “consumado o prazo da usucapião constitucional, estando presentes os demais requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, deve ser declarada a propriedade dos recorrentes sobre a integralidade do imóvel”.


[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1976. p.168.

[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1909276 – RJ (2019/0300693-7.