Arrematei um imóvel. Quanto devo pagar de ITBI?

03 de março de 2020 - Direito Imobiliário

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

O mercado imobiliário vem se mostrando cada vez atrativo para aqueles que procuram um investimento seguro e facilitado. Diante disso, a procura por leilões eletrônicos vem crescendo consideravelmente.

            Importante lembrar, no entanto, que em conjunto com a aquisição imobiliária vem a obrigação tributária ao pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). A priori, o ITBI é um tributo de competência municipal, cabendo ao município a fixação da alíquota progressiva incidente sobre a aquisição do imóvel.

            Em se tratando de imóveis adquiridos por intermédio de leilão, se tornou de praxe que o valor do imposto seja calculado com base no valor venal do imóvel, isto é, com base no preço de comercialização do bem. Todavia, tal prática se mostra como ilegal.

            Pois, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como base de cálculo o valor da arrematação do bem, servindo este como base para a apuração do montante devido. Respectivo entendimento, cinge-se, deve ser aplicado para leilões judiciais e leilões extrajudiciais, diante da similaridade fática de ambos. [1]

            Outra circunstância a ser considerada, refere-se ao momento em que o imposto pode ser cobrado. Isto porque, o fato gerador do ITBI consiste na transmissão onerosa de bens imóveis, somente podendo ser cobrado após o registro imobiliário do bem, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico brasileiro.

            Torna-se importante, no caso em apreço, a consulta a um advogado antes de se realizar o pagamento do ITBI para os cofres públicos municipais, vez que referida questão poderá ser discutida via mandado de segurança, com a redução significativa do valor cobrado.

Para aqueles que pagaram um montante a maior do que o efetivamente devido, ainda é possível o ajuizamento de Ação Judicial para a restituição do valor, devendo ser analisada as circunstâncias fáticas de cada caso.

            Pois, não pode o fisco onerar o contribuinte, exigindo-o do mesmo o pagamento de tributos em contrariedade para com a legislação, sob afronta ao princípio da ilegalidade e da segurança jurídica. Cabe ao contribuinte, no exercício de suas atividades, a fiscalização de tais circunstâncias e a discussão, inclusive no âmbito judicial, quando se vê lesado ante o abuso de poder estatal.


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1803169 SP 2019/041391-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de julgamento: 23/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2019.