(Franco R. de Abreu e Silva)
Em meio à pandemia de covid-19, o governo federal editou uma série de medidas legislativas e administrativas para minimizar os impactos do vírus e de algumas formas equivocadas de enfrentá-lo sobre a economia nacional.
Foi nesse contexto que o Senhor Presidente da República adotou a Medida Provisória nº. 931/2020 (Edição Extra do Diário Oficial da União de 30/03/2020), alterando diplomas legais de singular relevância para as empresas como o Código Civil e a Lei das sociedades anônimas.
No que tange às sociedades limitadas, a referida medida provisória incluiu o art. 1.080-A no Código Civil, que dispõe que: “o sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria especial de desburocratização, Gestão e Governo digital do ministério da Economia”.
Assim, não há mais dúvidas sobre a viabilidade jurídica de se promover uma assembleia de sociedade limitada de forma remota ou digital.
Contudo, a regulamentação dispositivo legal pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Instrução Normativa nº. 79, de 14 de abril de 2020) poderia ter sido, salvo melhor juízo, mais clara sobre a necessidade ou não de modificação do contrato social para que se autorize tal forma de se realizar a assembleia, bem como eventuais hipóteses de oposição à votação digital/semipresencial pelo sócio, uma vez que, quanto à votação digital, o inciso II, do § 1º, do art. 1º da Instrução Normativa aparentemente retirou boa parte da força normativa do art. 1.080-A, pois estabeleceu que: “(…) as reuniões e assembleias nos termos do § 2º, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico.” (destaques nossos).
Isso porque o art. 1.080-A decerto não perderá sua validade/eficácia quando a pandemia for resolvida, a não ser que a própria Medida Provisória em apreço seja rejeitada pelo Congresso Nacional.