(Isabela Casagrande)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 26 de março de 2019, que, nas ações que envolvem o direito à saúde, em caso de falecimento do demandante, a natureza personalíssima do pedido principal não exclui o direito dos herdeiros de receber as astreintes (multas diárias pelo descumprimento de decisão judicial).
O caso em questão (AREsp nº 1139084) é referente a um pedido de fornecimento de medicamentos ao Estado de Santa Catarina. Foi fixada multa diária para compelir o governo a fornecer o medicamento. A partir do descumprimento da decisão, a parte beneficiária da tutela antecipada moveu ação de execução, a fim de receber os valores referentes a multa.
Durante o processo a parte beneficiária faleceu e o Estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros assumissem o polo ativo da demanda, alegando que o direito era intransmissível.
Os embargos em primeira instância foram julgados parcialmente procedentes, no entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu a argumentação de intransmissibilidade do crédito.
No STJ o recurso dos herdeiros foi provido, reconhecendo que as astreintes podem ser transmitidas.
O relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a multa não possui a mesma natureza personalíssima da pretensão principal, segundo ele “Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito a saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros”.
O Ministro ainda pontuou que se o entendimento fosse diverso a multa diária perderia sua força coercitiva, prejudicando ainda mais aqueles com quadro clínico grave ou terminal e beneficiando o Réu de seu próprio descaso.