ATÉ QUANDO A FAZENDA PÚBLICA PODE SOLICITAR QUE O SÓCIO RESPONDA POR UM DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL?

17 de janeiro de 2020 - Direito Tributário

(Murilo Varasquim)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça[1] delimitou quando prescreve o direcionamento da Execução Fiscal inicialmente dirigida à pessoa jurídica para o seu sócio.

Esclarece-se é possível ao fisco exigir o valor do débito tributário do gestor da empresa quando ele praticar atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”[2]. Do mesmo modo, entende-se que há violação à lei quando ocorrer a dissolução irregular da empresa, caracterizada pelo encerramento da atividade empresarial sem a comunicação aos órgãos competentes (súmula 435 do STJ).

A prerrogativa de direcionar a cobrança para os gestores possui um limite temporal para o seu exercício, a fim de que tal faculdade não possa ser exercitada indiscriminadamente, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

O STJ analisou pedido do Estado de São Paulo para redirecionar ao sócio uma Execução Fiscal incialmente proposta em face da Pessoa Jurídica. Os critérios fixados para delimitar o início do prazo para o direcionamento da Execução Fiscal foram: a) Quando o empresário atuar com excesso de poderes ou violar a lei antes da citação da Execução Fiscal, o início do prazo de (cinco) anos para a Fazenda solicitar o redirecionamento, conta-se da citação da pessoa jurídica; e b) Quando o empresário atuar com excesso de poderes ou violar a lei depois da citação da Execução Fiscal, o início do prazo de (cinco) anos para a Fazenda solicitar o redirecionamento, conta-se do ato praticado.

Por fim o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento de que a prova (…) de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.”

[1] Recurso Especial nº. 1.201.993 – SP (repetitivo tema 444), Relator Ministro Herman Benjamin, 08/05/2019, publicado em 12.12.2019.

[2] Art. 135 do Código Tributário Nacional