BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PODE SER PENHORADO PELO PRÓPRIO CREDOR NA EXECUÇÃO

25 de agosto de 2020 - Direito Civil

(Letícia Rodrigues Blanco Vieira Esmanhotto)

Inicialmente, ressalta-se que a alienação fiduciária é uma garantia. Nesse instituto ocorre a transmissão da propriedade de um bem ao credor para a garantia do cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor, que permanece na posse direta do bem. No caso dos imóveis, tal garantia é regida pela Lei 9.514/97.

Portanto, em contratos com alienação fiduciária, o credor passa a ser o proprietário do bem. Em hipótese de inadimplemento pelo devedor, a Lei de regência prevê a possibilidade de o credor ajuizar ação de busca e apreensão do bem. Todavia, pode o credor também optar pelo processo de execução, buscando, dessa forma, o cumprimento das obrigações.

Em julgamento recente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, se reconheceu que o credor fiduciário, caso opte pelo processo de execução, pode indicar para penhora o próprio bem alienado.

Em outras palavras, o credor ainda que seja o proprietário fiduciário do bem, poderá requerer a penhora do bem em processo de execução.

Veja-se o julgado da Terceira Turma do STJ:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. […]5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). […] 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”

Importante destacar que esse posicionamento foi adotado pelo STJ por entender que quando o credor pede a penhora do bem imóvel dado como garantia ao contrato, a sua pretensão, em verdade, é garantir o adimplemento do contrato de financiamento ao qual o bem se vincula e não transferir para si a sua propriedade.

Portanto, se o credor fiduciário opta pelo processo executivo ao invés da ação de busca e apreensão, é possível a penhora do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária.