(Marcos Aurélio Lenzi Filho)
É possível gerar créditos para as contribuições PIS e Cofins a partir da aquisição de caixas para transporte de mercadorias. Quem decidiu isso foi a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que definiu, nos autos nº. 16692.720792/2017-88, ser direito da empresa contribuinte o creditamento dessas contribuições não cumulativas sobre os gastos que possuía com caixas de papelão, utilizadas para transporte de macarrão instantâneo.
A decisão foi fundamentada no uso das caixas para transporte dos alimentos, assim como seu acondicionamento e preservação, de modo que configuram como essenciais, atraindo, portanto, a incidência do creditamento de PIS e Cofins, conforme o artigo 3º, inciso II da Lei nº. 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03.
Além disso, foi autorizado, pela Turma julgadora, o crédito de PIS e Cofins sobre as despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos, com armazenagem de insumos para produção, com encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, com frente na aquisição dos insumos não se sujeitam às contribuições e até mesmo com a manutenção das máquinas e dos equipamentos da contribuinte.
A decisão foi fundamentada em outros julgamentos já realizados na esfera administrativa, que também reconheceram a essencialidade dessas despesas no desempenho da atividade econômica, e autorizaram o creditamento dos valores gastos sob esse título.