CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PODERÃO SER NOMEADOS EM VAGAS NÃO PREENCHIDAS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

25 de novembro de 2019 - Direito Público

(Odair Guilherme de Carvalho)

A Primeira Turma do STJ reconheceu o direito líquido e certo de uma candidata que pleiteava nomeação para cargo público em um concurso do Estado de Minas Gerais.

O edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência, sendo esta última não preenchida na homologação final. Como estava previsto nas regras do concurso, a candidata considerou que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência por ter sido a sexta colocada da ampla concorrência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o mandado de segurança da candidata, entendeu que a impetrante teria ficado fora do número de vagas previsto no edital e que não cabia ao Judiciário criar vagas não previstas no concurso, pois no momento da inscrição ela tinha conhecimento de que somente cinco vagas seriam destinadas à ampla concorrência.

Entretanto, o Ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ[1], reconheceu que estava disposto no edital do concurso que caso as vagas reservadas para pessoas com deficiência não fossem preenchidas, deveriam ser revertidas para os demais candidatos na ampla concorrência. Explicou, ainda, que havendo previsão específica no edital, as vagas reservadas deveriam ser convertidas para ampla concorrência quando ficar comprovado que não houve aprovados para a vaga.

O Ministro declarou que a candidata faz jus à vaga revertida à ampla concorrência, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que dispõe o concurso. Possuindo, portanto, o direito líquido e certo à nomeação para o cargo público.

[1] STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº. 59885/MG.