CARF amplia entendimento e reconhece créditos de PIS/COFINS para empresas transportadoras

27 de maio de 2021 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em recente julgamento realizado perante a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, o colegiado reconheceu o direito de uma transportadora de deduzir do cálculo das contribuições PIS e COFINS as despesas relativas ao pedágio, serviços de manutenção de veículos e monitoramento ou rastreamento via satélite.

O CARF seguiu o entendimento pacificado em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconhecer que essas despesas consideradas como essenciais e relevantes à atividade da empresa, desde que incorridas no processo produtivo da contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo[1].

O entendimento ratifica o posicionamento anterior já perpetrado pelo STJ para abranger o conceito de insumos da atividade empresarial.

Especialmente no tocante às empresas transportadoras, as atividades desenvolvidas implicam em uma série de despesas, entre elas justamente o pedágio, manutenção de veículos e gastos com rastreamento do veículo. Em razão disso, devem se enquadrar no conceito de insumo, já que é essencial para a prestação do serviço.

A discussão acerca dos insumos é tema amplamente debatido perante os Tribunais Superiores. O CARF, para definir o que é insumo, “busca a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo, e a atividade realizada pelo seu adquirente”.

Além disso, destacou a E. Relatora do caso: “para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço para obtenção da receita da atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva receita”.

A decisão do CARF implica no reconhecimento de outros créditos às empresas prestadoras de serviços de transportes, já que, para essa modalidade de serviço, as despesas relativas ao pedágio são essenciais, à medida em que não é possível transitar por determinadas vias e fazer o transporte sem o pagamento dos pedágios.


[1] CARF, Processo n. 10925.909189/2011-91, rel. Liziane Angelotti Meira. Número do Acórdão: 3301-009.557