(Cecília Pimentel Monteiro)
Em recente julgamento ocorrido no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), a 2ª Turma da 4˚ Câmara da Segunda Seção reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)1.
Para o colegiado, os valores mantêm caráter não remuneratório, ainda que não tenham sido cumpridas as formalidades previstas na Lei 10.101/2000.
O reconhecimento segue a tendência de outra tese tributária já pacificada no âmbito do Poder Judiciário, segundo a qual devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos às verbas indenizatórias, tais como aviso prévio e férias indenizadas.
O caso em questão chegou ao CARF após a fiscalização autuar a contribuinte por entender que o pagamento da PLR aos funcionários teria sido feito em desacordo com os ditames da Lei 10.101/2000, em especial questões formais referentes à assinatura de contratos e participação do sindicato dos trabalhadores.
No entanto, ao chegar ao CARF, o conselheiro relator, Gregório Rechmann Junior, decidiu que a Lei 10.101/2000 não estabeleceu que o descumprimento de qualquer formalidade equipararia o PLR à remuneração, o que, em tese, poderia legitimar a tributação.
Para o relator, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de PLR, desde que haja participação dos trabalhadores na negociação.
Apesar da divergência apresentada por outros conselheiros, a demanda foi decidida através do voto de desempate pró-contribuinte. Nesse caso, quando os julgamentos terminam com empate a decisão é favorável aos contribuintes, nos termos do art. 19-E da Lei 10.522/20022.