Cláusula arbitral não prevalece em contratos de execução forçada

31 de agosto de 2021 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

Atualmente, muitos contratos estão sendo firmados com cláusula compromissória, convenção de arbitragem ou ainda ou cláusula de “juízo arbitral”, que nada mais é que a pactuação que os litígios advindos daquele contrato serão resolvidos em Câmaras de Mediação e Arbitragem, ao invés de serem submetidos ao Judiciário. Nesta hipótese, o conflito será dirimido em uma entidade privada, por um árbitro. 

Tal método, que é disciplinado pela lei 9.307/1996, tem como característica a celeridade, levando-se em conta a quantidade processos submetidos ao Judiciário, bem como a possibilidade de uma decisão técnica, visto que o árbitro pode ser um especialista no assunto, com formação diversificada e de confiança das partes. Contudo, tal método de resolução de conflitos só pode ser utilizados em litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e ainda é pouco difundido no Brasil, sendo também, via de regra, mais oneroso.  

Neste contexto, assevera-se que a cláusula de compromisso arbitral pode não ser corretamente interpretada ou analisada no momento da celebração do contrato, fazendo com que a parte que não se atentou ao seu conteúdo, mas aderiu à ela, seja surpreendida com a necessidade de busca de uma câmara de arbitragem para resolver qualquer problema advindo do contrato. Isso porque o STJ já definiu que a cláusula arbitral tem força vinculante e caráter obrigatório, ou seja: uma vez assinada, retira do Judiciário a competência para análise das demandas que possam surgir. Há exceções, notadamente em relações de consumo e contratos de adesão, onde a cláusula é prévia e compulsória. 

Mas, em julgado recente, o STJ trouxe nova definição sobre o tema: em processos de execução forçada, prevalece a competência do Judiciário, eis que os árbitros não têm poder coercitivo direto. O caso posto à julgamento era de uma ação de despejo, que se trata de ação executiva lato sensu, conforme explanação do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão: “Diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo”, devolvendo a competência ao Judiciário.