COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PROPÕE REGULAMENTAÇÃO QUE BENEFICIA ACIONISTAS MINORITÁRIOS EM SOCIEDADES POR AÇÕES

03 de março de 2020 - Direito Administrativo - Direito Empresarial

(Franciele Silva)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recentemente propôs regulamentação, conforme atribuição estatuída no artigo 291 da Lei de Sociedades por Ações, com o escopo de reduzir o percentual do capital social de acionistas minoritários, previsto no § 4º do artigo 159 da respectiva lei, a fim de facilitar o ajuizamento de Ação de Responsabilidade Civil em face dos administradores da companhia.  

Nos moldes do caput do artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações, há duas possibilidades de propor ação de responsabilidade contra administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. A primeira se dá por meio de prévia deliberação em assembleia geral de acionistas. A segunda, caso a assembleia decida não mover a ação, poderá ser promovida por acionistas que representem no mínimo 5% do capital social.  

Em razão disso, a CVM suscita alterações no tocante ao percentual, cuja proposta é subdividir as companhias abertas em cinco faixas, com base no valor do seu capital social. Desse modo, para cada subdivisão determina-se um percentual de ações para que acionistas minoritários ingressem com a ação em comento, ou seja, quanto mais elevado o capital social, menor o percentual mínimo exigido. Com efeito, a chance de acionistas minoritários promoverem diretamente a ação torna-se escudo contra abusos por parte dos acionistas controladores. Evita-se que estes acobertem seus atos desonestos, em detrimento da Companhia, bem como dos demais acionistas. Por um outro lado, observa-se que a redução dos percentuais para ajuizamento de tais ações poderá estimular abusos de minoria, tendo em vista que a norma não estipulou métodos para evitar atitudes oportunistas.  

Portanto, embora se perceba que a medida pode ser favorável para incentivar a maior participação e representatividade dos acionistas minoritários no mercado de capitais brasileiro, não parece razoável a singela redução de percentuais, tornando-se necessário requisitos para impedir abusos por parte de acionistas minoritários mal-intencionados.