COMO EVITAR A RESPONSABILIZAÇÃO PELAS INFRAÇÕES APÓS A VENDA DE VEÍCULO

22 de junho de 2021 - Direito Civil - Publicações

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

No momento da venda de um veículo, além da assinatura no Certificado de Registro de Veículo (CRV), popular “recibo de compra e venda”, que deverá ser levado a registro pelo novo proprietário do veículo, o vendedor deve comunicar à venda ao Departamento de Trânsito (Detran) do estado onde o veículo está registrado.

Tal determinação está contida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Este item recentemente foi alterado para fazer constar que “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade solidária do vendedor que não faz a comunicação de venda, ao julgar o AREsp 369593. O relator, ministro Benedito Gonçalves, asseverou que a interpretação inicial dada ao Código de Trânsito afastava a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, desde que o vendedor apenas comprovasse a transferência de propriedade.

Contudo, atualmente a jurisprudência reconhece a literalidade do artigo da lei que estabelece a obrigatoriedade de o vendedor comunicar a alienação, sob pena de responder solidariamente pelas infrações cometidas posteriormente à venda.

É importante ressaltar que, conforme detalhado no julgamento em questão, a solidariedade entre antigo e atual proprietário não abrange os débitos referentes ao IPVA, na esteira da súmula 585 do STJ.

Sendo assim, o vendedor deve se atentar para que, caso o comprador não efetue a transferência, seja feita a comunicação da transação ao órgão de trânsito, para evitar problemas futuros.