Compensação de crédito nos casos de exclusão do Simples Nacional

29 de abril de 2024 - Direito Tributário

(Thais Guimarães)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o direito do contribuinte à compensação dos valores recolhidos pela sistemática do Simples Nacional compensados com os lançamentos de ofício pela Receita Federal.
No caso, o contribuinte foi notificado em 01/09/2016 sobre sua exclusão retroativa do regime referente ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012.
Ocorre que, ao buscar o parcelamento da dívida, a Receita Federal não contabilizava os valores pagos na época pelo contribuinte, no regime do Simples Nacional.
A Receita Federal defendia pela impossibilidade da compensação dos valores com base no art. 74, §3º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996 que veda a compensação de valores que já tenham sido encaminhados à PGFN.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(…)
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
(…)
III – os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; 
No entanto, o TRF da 4ª Região entendeu pela possibilidade da compensação com fundamento nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
(…)
§ 10.  Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Além do referido dispositivo, o Desembargador destacou que a relação entre o fisco e o contribuinte deve ser pautada pelo princípio da moralidade, no sentido de distinguir o certo e o errado, o correto do irregular. Assim, concluiu o Desembargador que a atividade do fisco, desde o primeiro oferecimento de uma sistemática simplificada ao contribuinte até o cálculo do valor devido, deve ser pautada pelo agir moral.