(Franco Rangel de Abreu e Silva)
De acordo com recente julgado da Quarta turma do STJ no AgInt no AREsp 2.408.594-SP, o condômino não é parte legítima para propor ação de prestação de contas individualmente. A atribuição e responsabilidade para tal feito cabe ao síndico, que, dentre outras atribuições, deve prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, conforme os artigos 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964 (Lei que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias) e 1.348, VIII, do Código Civil.
Deste modo, compete a assembleia, que representa todos os condôminos, ser destinatária e competente para reclamar a prestação de contas do síndico, não cabendo ao condômino sobrepor-se àquele órgão, sem prejuízo de acesso aos livros, atas e documentos relacionamos à administração condominial.
A lógica da decisão se baseia na ideia de que, como o síndico foi eleito pela assembleia, apenas ela detém o direito de exigir as respectivas contas, propiciando uma gestão mais eficaz e concentrada da administração condominial. Reforça o entendimento de que condôminos, individualmente, ainda que detenham percentual expressivo das frações ideais, não possuem legitimidade para propor ação de prestação de contas, tendo em vista que cabe ao síndico obrigação de prestar contas à assembleia.
Assim, os condôminos somente podem atuar individualmente para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos gozam da prerrogativa de convocá-la se o síndico não o fizer, nos termos do artigo 1.350, §§ 1º e 2º, do Código Civil ou na hipótese de as contas serem aprovadas com irregularidades, devendo ajuizar ação para anular a aprovação.