(Antonio Moisés Frare Assis)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um Recurso Especial firmou entendimento de que o condômino não possui, individualmente, legitimidade ativa para propor ação de exigir contas em face daqueles que administram o condomínio.
No caso tratado nos autos, uma empresa de Shopping Center do Mato Grosso ajuizou ação a fim de ter as contas condominiais prestadas pela administradora do condomínio. Porém, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que a empresa não possuía legitimidade para o ajuizamento da citada demanda, tal decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Todavia, os Ministros do S.T.J. confirmaram o entendimento do magistrado de piso, no sentido de a empresa ser parte ilegítima para propor a demanda de exigir contas, ou seja, não poderia propor a ação de maneira individual.
Em seu voto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, diferencia que todos os condôminos têm o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio, porém, não podem de maneira individual ajuizar ação de exigir contas.
A Ministra ressalta que o Código Civil e a Lei 4.561/1994 (Lei dos Condomínios), trazem expressamente que o Síndico (administrador do condomínio) tem o dever de prestar contas à Assembleia do Condomínio e não à condôminos de forma individual.
Assim sendo, conclui-se que o condômino, de forma individual, não possui legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas em face daqueles que administram o condomínio. Porém, além de possuírem direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio, os condôminos podem propor a ação de exigir contas de maneira coletiva (Assembleia de Condôminos).