(Leonardo da Silva Abreu de Souza)
O contrato de compra e venda é um dos instrumentos contratuais mais presentes no cotidiano. Sua definição legal está prevista no art. 481 do Código Civil, sendo traduzido na obrigação de um dos contratantes transferir o domínio de certa coisa, e o outro, de pagar-lhe certo preço.
A fixação do preço poderá se dar de diversas formas, dentre elas à taxa de mercado ou de bolsa de valores, conforme dispõe o art. 486 do Código Civil.
Para fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, deve-se observar a indicação de certo e determinado dia e lugar para aferimento da cotação. Isso porque, a ausência destas indicações impede estabelecer o preço com precisão.
O risco da falta de determinabilidade do preço é uma possível iliquidez do título de compra e venda. A liquidez, nesse sentido, é definida como a simples capacidade de determinar o valor mediante cálculos aritméticos.
Um contrato de compra e venda sem plena liquidez não pode ser cobrado por meio de execução judicial, pois carece de um dos elementos constitutivos do título extrajudicial previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, que são a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Portanto, ao celebrar um contrato de compra e venda com fixação de preço em cotação de mercado ou bolsa de valores, é essencial se atentar à indicação de data e local para aferimento, sob pena do título carecer de liquidez.