CONTRIBUINTE LEGAL: EDITAL Nº 11/2021 – TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

27 de maio de 2021 - Direito Tributário

(Victor Leal)

A modalidade intitulada como “contribuinte legal” foi instituída pela Lei Federal n.º 13.988/2020, que prevê requisitos e condições para viabilizar a denominada transação entre a Administração Tributária Federal e contribuintes devedores de tributos federais inscritos em dívida ativa ou sob discussão judicial e administrativa. Por meio de Editais lançados pela Receita Federal do Brasil, estipulam-se as regras de adesão à transação.

Foi a partir da legislação do contribuinte legal que se deu início, na prática, à utilização da modalidade de transação permitida pelo Código Tributário Nacional, como uma forma de extinção do crédito tributário[1]. Isso porque, no passado, não era comum a transação tributária entre as partes.

Diante da instituição prática da possibilidade de acordo direto entre a Administração Pública e os contribuintes devedores, a Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional tornaram pública a nova proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, em recente Edital lançado no último dia 17/05/2021. 

Inicialmente, o Edital n.º 11/2021 permite a transação dos débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

O prazo para adesão se estende de 01/06/2021 até 31/08/2021 e implica o reconhecimento do débito e a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos em face do lançamento.

Para o adimplemento dos débitos tributários, o Edital delimita três hipóteses de pagamento de entrada, em certo percentual, com a redução de 30% a 50% do montante principal, da multa, dos juros e outras correções.

Em que pese a transação estar prevista como uma modalidade possível de extinção do crédito desde a publicação do Código Tributário Nacional, em 1966, somente a partir da Lei do Contribuinte Legal pôde visualizar-se, efetivamente, como a composição seria formalizada por iniciativa da Administração Pública.

O Edital n.º 11/2021, então, deu início às modalidades de transação, como uma forma de diminuir os procedimentos tributários em trâmite tanto na Administração Pública, como no Poder Judiciário.

O que se pode esperar, dentro dos próximos meses, é a publicação de novos Editais semelhantes, com a possibilidade de transacionar outros tributos federais devidos pelos contribuintes.


[1] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: III – a transação.