(Gabriel Marques de Camargo)
Em se tratando de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia sem que antes promova a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. A inscrição nos cadastros restritivos trata-se de exercício regular do direito do credor, tendo uma relação direta com o descumprimento do contrato. A mesma independe da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação, qual seja a recuperação do bem ou ação executória.
Nos autos que deram origem ao recurso julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual após pedido de recuperação judicial, parou de pagar as parcelas do contrato de financiamento. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso, afastando a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
De acordo com a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a propriedade fiduciária deve ser observada a luz não somente pelo Código Civil, mas também por várias outras leis:
“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”.
A relatora realçou que a aplicação em caráter supletivo do Código Civil não se faz necessária, especificamente, para o caso analisado, tendo em vista que o Decreto-Lei 911/1969 contém expressa disposição facultando ao credor fiduciário, em se tratando de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.
Entretanto, afirmou que, independentemente de qual seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito:
“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.