Da possibilidade de abertura de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.

25 de novembro de 2019 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

O inventário consiste em procedimento de jurisdição voluntária, necessário após a abertura da sucessão, ou seja: quando ocorre o óbito do autor da herança.

Recentemente, foi aberta a possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial, o que pode deixar o procedimento mais célere e menos burocrático, desde que não haja herdeiros incapazes e de que não haja testamento, segundo o artigo 610 do Código de Processo Civil[1].

Contudo, em recente decisão exarada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que deve haver uma interpretação sistemática do já citado artigo 610 e de seu §1º, que preceitua que “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeira”. Sendo assim, a Quarta Turma decidiu que ainda que exista testamento, o inventário poderia ser realizado extrajudicialmente, o que havia sido negado pelas instâncias inferiores.

No caso em análise, o Ministro Luis Felipe Salomão frisou que quanto à parte disponível da herança – não abrangida pelo testamento – todos os herdeiros acordaram, eram maiores, capazes e estavam devidamente representados por advogados. Já quanto ao testamento, elucidou que havia sido registrado judicialmente, o que acentuou a desnecessidade de judicializar o inventário, mitigando a redação do artigo 610 do Código de Processo Civil.

[1] Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.