De quem é a Competência para Fiscalização e Aplicação de Multas Ambientais

18 de maio de 2023 - Direito Administrativo - Direito ambiental

(Paloma Basssani)

Uma dúvida recorrente é para saber de quem é a competência para fiscalizar e aplicar as multas ambientais. O Auto de Infração Ambiental (AIA) pode ser lavrado por qualquer órgão ambiental pertencente ao SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).

Nesse sentido, pertence ao SISNAMA: “Órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental” (art. 6º da Lei 6.938/81)”.

A competência comum entre órgãos da União, Estados e Municípios não significa, entretanto, que o autuado responderá pelo mesmo fato em todas as esferas da federação. E isto porque, se assim o fosse, estaria configurada a hipótese de “bis is idem”, que é estritamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro: 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. FEPAM. DEP. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu que ocorreu, no caso, dupla sanção pelo mesmo fato, tornando nula a multa fixada no segundo auto de infração, em razão de ter ocorrido o chamado “bis in idem”. 2. Não tendo o apelante trazido elementos passíveis de elidir as conclusões sentenciais, nada há a reparar na bem prolatada sentença, razão pela qual se nega provimento à apelação.[1]

Desta maneira, para evitar a ocorrência de duplas autuações, utilizam-se as disposições da Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção ambiental.

Para isso, a Lei se utiliza da atuação supletiva e subsidiária. Supletiva quando um ente da federação substitui outro ente da federação originariamente detentor das atribuições e subsidiária quando um ente da federação visa auxiliar o outro no desempenho das atribuições decorrentes das competências comum.

Nesse sentido, cita-se o art. 16:

Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

Em matéria de auto de infração, a lei estabelece que caberá ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração de infrações. Caberá, nesse aspecto, ao outro órgão da federação, que teve conhecimento prévio, informar ao ente responsável para a adoção das medidas legais. [2]

Em havendo, entretanto, dois autos de infração sobre a mesma situação, irá prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão que detinha, originalmente, a atribuição de licenciamento ou autorização.

Procura-se evitar, desta maneira, que o agente responda em duplicidade pelo mesmo fato e, ainda, possibilitar a impugnação se o auto de infração foi lavrado por autoridade incompetente, isto é, fora de suas atribuições.


[1] TRF-4 – APL: 50038273620114047101 RS 5003827-36.2011.404.7101, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA

[2] Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

§ 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

§ 3o  O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput