(Carolina Mirella de Bomfim)
O debate sobre os efeitos do depósito judicial em matéria tributária ganhou relevância após a revisão promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677. Na ocasião, foi fixada a tese de que, nas execuções em geral, o depósito realizado para garantia do juízo não afasta automaticamente os encargos de mora previstos no título executivo, devendo o valor ser apenas deduzido do montante final quando da efetiva entrega ao credor.
Esse entendimento, entretanto, foi construído no contexto de execuções entre particulares. A controvérsia surgiu quanto à sua aplicação às execuções fiscais e às ações tributárias, que possuem disciplina própria. No campo tributário, o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional prevê que o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito, enquanto o artigo 9º, §4º, da Lei 6.830/80 dispõe que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade por atualização monetária e juros de mora.
Há ainda uma distinção relevante: nos termos da Lei Complementar 151/2015, parcela significativa dos depósitos judiciais envolvendo entes públicos é transferida ao Tesouro durante a tramitação do processo. Diferentemente das execuções cíveis comuns, em que o credor apenas recebe o valor ao final, na execução fiscal o ente público já tem acesso a parte considerável da quantia depositada.
Em julgamento posterior, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o Tema 677 foi fixado no âmbito de relações privadas e que, nas execuções fiscais, deve prevalecer a legislação específica. Assim, realizado o depósito integral do débito tributário, seja voluntário, seja decorrente de bloqueio judicial convertido em depósito, cessam os encargos de mora previstos na certidão de dívida ativa, aplicando-se apenas a remuneração da instituição financeira depositária.
Na prática, isso significa que empresas que garantem integralmente o débito tributário por meio de depósito judicial não devem sofrer a incidência de juros adicionais após a garantia do juízo. Embora o Tema 677 tenha alterado a lógica das execuções cíveis, sua aplicação não é automática em matéria tributária, prevalecendo a regra específica que suspende a exigibilidade do crédito e afasta a mora.