(Cecília Pimentel Monteiro)
É comum, para as empresas operacionais, que seus bens para produção, por exemplo, se depreciem ao longo do tempo e percam sua utilidade, demandando que sejam substituídos com mais rapidez.
Por conta disso, é possível que, dentro da contabilidade de cada empresa, seja realizada a depreciação acelerada de algumas máquinas, a fim de estimular às indústrias a adquirirem novos maquinários, ampliando a capacidade produtiva e a operacional.
Recentemente, foi publicado o Decreto nº. 12.175/2024 que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme previsão já delimitada na Lei Federal nº. 14.871/2024.
Essas quotas são destinadas ao ativo imobilizado da empresa e aplicáveis a determinadas atividades econômicas, em conjunto com um limite máximo de renúncia tributária anual autorizada pela atividade, conforme consta no anexo do Decreto.
As atividades econômicas principais a serem aplicadas são as seguintes: setores alimentício, de celulose, de metalurgia, de minerais não metálicos, de biocombustíveis e da indústria de borracha e plástico.
Para a empresa se enquadrar nas normas do Decreto, é necessário que tenha habilitação prévia na Receita Federal, esteja sujeita à tributação do lucro real e atenda aos requisitos legais, como regularidade fiscal e inexistência de sentenças condenatórias por improbidade administrativa.
Portanto, havendo possibilidade e interesse da empresa em aderir à depreciação acelerada, referido benefício representa uma importante alteração da carga tributária e pode trazer vantagens econômicas.