DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA: JULGAMENTO PODE DECIDIR SOBRE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO

14 de dezembro de 2021 - Precatórios

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

A indenização a ser paga pela desapropriação realizada por interesse público está sendo objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal (STF).[1]

O tema, objeto de repercussão geral, deve guiar as próximas decisões do SUPREMO em processos semelhantes. Nesse sentido, a discussão lastreia-se sobre o pagamento da diferença entre o depósito inicial (em dinheiro) e o valor da condenação em casos de desapropriação.

No caso citado, a questão foi levantada por um município do Estado de Minas Gerais que realizou a desapropriação de um imóvel para a construção de um hospital.

 O ente público, ao iniciar com o processo, realizou o depósito inicial, em dinheiro, do valor que entenderia como devido pela desapropriação. Após o tramite do processo e a realização de perícia, o Município foi condenado a realizar a complementação do valor.

A controvérsia, que reside nesse ponto, diz respeito à possibilidade de tal complementação ser submetida aos regimes de precatórios, observando-se o critério cronológico para o pagamento.

O proprietário do imóvel, por sua vez, discorda do posicionamento do Município. Para tanto, aduz que as verbas indenizatórias não podem ser pagas por meio de precatórios, ainda mais porque o procedimento que rege a desapropriação estabelece que a indenização é prévia e em dinheiro.

O relator do processo, Ministro Luís Roberto Barroso, mostrou-se contrário à tese defendida pela municipalidade, destacando que a complementação da indenização, após a finalização do processo, deve ser feita por meio de depósito judicial se o poder público não estiver em dia com os precatórios. O voto foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, com divergência pelo Ministro Gilmar Mendes.

Assim, atualmente, aguarda-se a finalização do julgamento para a fixação da tese que irá nortear as decisões futuras acerca do tema.


[1] Recurso Extraordinário 922.144 – Minas Gerais.