(Aline da Silva Cardoso)
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.
Para introdução do tema, de maneira simplificada, as obrigações solidárias são caracterizadas pela multiplicidade de credores e/ou devedores, com cada credor tendo direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor. Segundo o Código Civil brasileiro, “há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. (art. 264).
Em um processo de execução de dívida bancária, após pagamento integral da dívida, um dos codevedores requereu a substituição no polo ativo da demanda (passou de devedor para credor), para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi deferido.
A discussão abarca a questão do dever de pagar que ainda recai sobre os outros codevedores. Houve, no caso, o adimplemento integral da obrigação (o pagamento feito ao banco), porém, a dívida persiste quanto aos outros codevedores, não havendo motivo para alegar a inexigibilidade do título que dá embasamento à execução.
Em resumo, não há efetiva extinção da obrigação com o pagamento, mas sim a substituição da figura de um dos codevedores em relação à obrigação original, podendo exigir a totalidade da dívida que pagou de qualquer dos devedores que remanesceram no processo.