(Paula Helena A. M. Carvalho)
A 1ª Câmara Civil do TJSC decidiu que a utilização da ação de usucapião[1] é possível para regularizar a propriedade de um imóvel quando a aquisição foi derivada da propriedade – isto é, quando a regularização por outros meios é impossível ou excessivamente difícil.
O pano de fundo da decisão é uma ação[2] movida por parte que ocupou o imóvel como seu há mais de 20 anos, lá realizando várias construções. Ela também mencionou a existência de um contrato de venda e compra, além de três recibos. No entanto, esses documentos foram perdidos após diversas enchentes na região do imóvel.
Assim, como os documentos necessários para uma ação de adjudicação compulsória não existem mais, sustentou que a usucapião seria a via adequada.
Embora rejeitada a tese em 1º grau, o Tribunal reformou a decisão, afirmando que os requisitos para o reconhecimento da usucapião foram demonstrados nos autos, e que a ação de adjudicação compulsória[3] não pode ser ajuizada justamente devido à perda do contrato de compra e venda entre as partes. Concluindo, portanto, ser praticamente impossível para os apelantes registrar a transferência do imóvel na matrícula imobiliária, o que justificado estaria o uso da ação de usucapião.
Esse mesmo entendimento já era compartilhado pelas 6ª e 8ª Câmaras de Direito Civil do TJSC.
[1] Medida que viabiliza a aquisição da propriedade desde que a parte que a requer exerça posse com a intenção de ser dono por determinado período, de forma ininterrupta, e que inexista oposição à referida posse.
[2] Apelação n. 5001268-92.2020.8.24.0055.
[3] Previsto no art. 1.418 do Código Civil, trata de ação que viabiliza que alguém obtenha a propriedade de um imóvel que foi prometido em contrato, mesmo quando o vendedor se nega a honrar o acordo, contanto que não haja cláusula de arrependimento.