Direito a Imagem e a sua aplicação em figuras públicas

28 de outubro de 2021 - Direito Civil - Direito Digital

(Gabriela Cazarim Nemer)

O Direito de Imagem é uma garantia constitucional prevista no Art. 5, inciso X da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, prevê a legislação.

O assunto está reiterado ainda nos artigos 11 e 20 do Código Civil, onde é classificado como “Direito da Personalidade”:

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

A imagem, de acordo com nossas normas, é considerada a exteriorização da personalidade de um indivíduo. Está aí o motivo da grande importância para preservá-la.

Este direito não está limitado à imagem-retrato (forma física do indivíduo), mas também à imagem-atributo (personalidade). A violação desses direitos gera o dever de reparação. A mais disto, percebe-se que as situações as quais são permitidos o uso da imagem, independentemente de autorização, consiste em necessidade a administração da justiça ou a manutenção da ordem pública.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o tema, a partir do enunciado de sua súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Portanto, é importante frisar que há o dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo.

De acordo com o Art. 5 da CF, em seu inciso V, que é assegurado o direito de resposta, somado à indenização por dano material, moral ou à imagem, sendo este proporcional ao agravo da situação.

O grande questionamento a respeito do tema surge a partir do momento de sua aplicação em figuras públicas. Como isso funciona? Há a prevalência entre o direito de informação ao Direito de Imagem?

Como indicado anteriormente, o Direito de Imagem é uma garantia tanto constitucional como infraconstitucional, sendo aplicada a todos os indivíduos, mesmo aqueles que possuem suas vidas expostas. Já o direito de informação deve respeitar as garantias individuais devendo sempre cuidar com a veracidade de suas informações e o intuito de transmiti-las.

O professor Anderson Schreiber analisa bem o assunto:

“O fato de viverem de sua imagem na mídia só reforça a importância que a representação física assume em relação àquelas pessoas. O fato de a pessoa retratada ser célebre ou notória pode, quando muito, sugerir que há algum grau de interesse do público em ter acesso à imagem, pela só razão de dizer respeito àquela pessoa. Isso não basta, contudo, para que se conclua pela prevalência da liberdade de informação sobre o direito à imagem[1].

A mais disto a liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto, caso este cause ofensa a honra, ainda que seja de pessoa pública, acarreta consequentemente em indenização por danos morais, principalmente se forem resultantes de sérias acusações sem a apresentação de provas de sua veracidade.

Assim, verifica-se que quando estes direitos colidem (Imagem e Informação), deve haver uma ponderação, levando em conta o caso concreto, a veracidade dos fatos e a finalidade de sua utilização.

Em síntese: há o dever de reparar pelo uso indevido da imagem dos indivíduos, sendo eles pessoas públicas ou não. O direito de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta e possui determinados limites, vez que há direitos essenciais para a dignidade humana. A reparação pela lesão deste direito surge pelo fato de atingir a honra e a dignidade do indivíduo, não necessitando de prova do prejuízo causado.


[1] (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 149)