DISPENSA DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO

23 de fevereiro de 2021 - Direito Civil

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

Os custos para propor uma medida judicial, em geral, não são baixos. Além dos honorários de advogado, perito, taxa judicial, tributos, despesas com oficial de justiça, tradutor, serviço postal, etc., não raro a parte se vê na contingência de arcar também com diversas despesas para levantar a documentação necessária para que o Poder Judiciário possa apreciar a sua causa.

Uma das ações judiciais que mais demandam documentos anexos ao processo é a de usucapião (instituto previsto no Código Civil em que se defere a propriedade imobiliária ao possuidor com intenção de dono – posse ad usucapionem em resumo).

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 era exigido que a ação fosse instruída com a planta, memorial descritivo do imóvel e, às vezes, com laudo topográfico.

Todos esses documentos demandam os serviços de profissional especializado de nível superior, encarecendo ainda mais o custo do direito perante o Poder Judiciário.

Nada obstante, os Tribunais vêm abrandando tais exigências, notadamente com a entregada em vigor do novo Código de Processo Civil (2016).

Se o pedido de usucapião estiver instruído com a matrícula do imóvel e esta, por sua vez, revelar a delimitação exata da área sobre a qual se pretende a declaração do domínio, fica dispensada a planta a que alude o art. 942, do CPC/73, e o memorial descritivo do bem (TJPR – 18ª C. Cível – Apelação 1653643-5 Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 28.06.2017).