(Thobyas Torres Araujo)
No Estado do Ceará, foi editada a Lei n° 16.820/2019 proibindo a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura. O que o STF decidiu? Essa lei é constitucional?
Sim. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 23, II e VI e art. 24, VI e XII da Constituição de 1988.
Logo, a Lei Estadual não afrontou nenhum dispositivo da Lei Federal. A elaboração da Lei Estadual cearense, inclusive, foi baseada em estudos técnicos que constataram os riscos envolvidos pela prática de pulverização aérea de agrotóxicos.
Além disso, as peculiaridades locais tornam proporcional a vedação estabelecida em favor do direito à saúde e dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução.
Vale citar que a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros valores constitucionais.
O STF, reiteradamente, tem privilegiado a proibição do retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana[1].
[1] STF. Plenário. ADI 6137/CE. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/05/2023.