É invalida lei maranhense que reduzia ICMS de cerveja de mandioca

19 de janeiro de 2023 - Direito Tributário

(Thais Guimarães)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da lei estadual maranhense 11.011/201, a qual estabelecia a redução de alíquota de ICMS para cervejas produzidas com, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição e comercializadas em garrafas retornáveis.

O ministro relator, Edson Fachin, pontuou que a lei foi instruída sem a estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário, exigências previstas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Além disso, a redução da alíquota não foi previamente autorizada por meio de convênio com o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme rege o art. 155 da Constituição Federal para a concessão de benefícios fiscais.

Desta forma, a venda da bebida alcoólica sem o cumprimento das exigências acarreta desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial, pois inexiste um critério de discriminação para estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima.

Por fim, o ministro pontua que a lei também ofende o princípio da seletividade, que prevê a incidência de alíquotas de ICMS diferenciadas de acordo com a essencialidade do produto. A alíquota de ICMS para as cervejas à base de mandioca era fixada em 12%, enquanto as demais bebidas alcoólicas possuíam alíquota fixada em 28,5%.

Os ministros Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles seguiram o relator apenas no que tange a inconstitucionalidade referente a ofensa ao art. 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo CONFAZ.