É obrigatória a intimação pessoal do autor para complementar as custas iniciais

22 de junho de 2023 - Direito Civil

(Antonio Moisés Frare Assis)

Em decisão recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.) reafirmou o entendimento da Corte, de que quando há insuficiência no recolhimento de custas iniciais, o autor deve ser intimado pessoalmente para complementar as tais custas. A sentença foi dada pelo STJ ao negar provimento à um Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ.), que anulou uma sentença de primeiro grau, onde tinha sido extinta a demanda ante a ausência de recolhimento de custas e despesas iniciais.-

O Estado do Rio de Janeiro trouxe em seu Recurso Especial o fundamento de que a decisão do TJRJ teria negado vigência ao art. 290 do CPC/2015, alegando em síntese, que nos casos de pagamento parcial das custas e despesas de iniciais não é necessário intimação pessoal do advogado.

Todavia, ao ver do STJ, o Tribunal do Rio de Janeiro agiu corretamente ao anular a sentença de extinção da demanda, pois em consonância com o entendimento do próprio STJ, é necessária a intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo que a extinção apenas deve ocorrer nos casos em que há a ausência completa no recolhimento das citadas custas e despesas.

Para os tribunais (TJRJ e STJ), o Magistrado de piso deveria ter aplicado o que prevê o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Juiz pode extinguir o processo sem análise do mérito quando houver abandono da causa por parte do autor, porém, antes de tal decisão deve o Magistrado intimar a parte para suprir eventual falta no prazo de 05 dias:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II –o  processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das

partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor

abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada

pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Assim sendo, é assente o entendimento de que quando da distribuição de ações, caso o autor não recolha as custas e despesas iniciais, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Entretanto, caso as custas iniciais tenham sido recolhidas de maneira insuficiente, é necessária a intimação do autor para que o recolhimento seja complementado.