EMBALAGENS DE TRANSPORTE: ATUAL ENTENDIMENTO DO CARF BENEFICIA SETOR INDUSTRIAL

20 de abril de 2020 - Direito Público

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

O direito tributário e a atividade contributiva são ramos de constantes modificações. Com as alterações legislativas e mudanças de entendimentos, torna-se dificultoso o acompanhamento de todas as transmutações, razão pela qual é comum, por vezes, que determinados benefícios deixem de ser utilizados pelos contribuintes.

Nesse sentido, a Receita Federal, amparada nos entendimentos jurisprudenciais por parte dos tribunais superiores, inclinava-se em não considerar como insumo as embalagens utilizadas para o transporte de produtos, sob alegação de que respectivas embalagens não eram utilizadas na produção ou fabricação de bens (Receita Federal – Solução de Consulta nº 99026/2017). No entanto, com a modificação do entendimento exalado pelo Superior Tribunal de Justiça, passou-se a considerar que haveria exceções à regra, pela qual as embalagens de transportes poderiam ser consideradas como insumos, desde que imprescindíveis à preservação da mercadoria transportada.

Nesse seguimento, manifestou-se o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinando que seria possível o creditamento de Pis e Cofins referente às embalagens utilizadas no transporte dos produtos, mesmo que não incorporadas ao mesmo, se comprovado que tais embalagens são necessárias para garantir a integridade física dos materiais. [1]

Ocorre que a Receita Federal, através do Parecer Normativo 05/2018, apresenta inúmeros óbices ao creditamento do Pis e Cofins, por deter um conceito limitado acerca da caracterização de insumo. Para tanto, destaca que mesmo que a embalagem utilizada para o transporte seja essencial ao produto, não será possível o creditamento em se tratando de pessoas jurídicas responsáveis pela revenda de bens.

Nesse aspecto, se demonstra como dificultoso o reconhecimento ao creditamento e caracterização como insumo da embalagem de transporte perante o órgão fiscal, razão pela qual poderá ser necessário a resolução contenciosa da situação.

Importante destacar, nessa missiva, que os precedentes se mostram favoráveis aos contribuintes, tanto perante o Carf quanto perante os Tribunais Superiores, visto que, para obter o direito ao creditamento de pis e cofins, exige-se, como principal pressuposto, a demonstração da essencialidade do produto, para assim poder caracterizá-lo como insumo.


[1] ACÓRDÃO 9303-009.087; Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – SUPERIOR / TERCEIRA TURMA (Data da Decisão: 17/07/2019. Data de Publicação: 22/08/2019).