(Isabela Casagrande)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1738247, negou o recurso interposto pela Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização concedida a terceiro que teve o caminhão atingido por segurado que conduzia o veículo alcoolizado.
A intenção da seguradora era a de que apenas o segurado fosse responsabilizado, mas o entendimento do colegiado foi no sentido de que uma vez excluída da cobertura securitária, a vítima estaria sendo duplamente penalizada.
Para o relator do processo, o ministro Villas Bôas Cueva, a cláusula que prevê a exclusão da cobertura em hipótese de acidente causado por embriaguez não deve ter eficácia em relação a terceiros, pois caso contrário, estaria punindo as vítimas e não propriamente quem ocasionou o dano.
No caso em questão, o caminhão segurado dirigido por condutor alcoolizado invadiu a pista contrária colidindo frontalmente com outro caminhão, ocasionando um prejuízo de R$ 164.000,00.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que não restou comprovada que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou o pagamento da indenização pela seguradora. O Tribunal de Justiça de Santa Cataria manteve a condenação, ressaltando que a seguradora tem o dever de arcar com os prejuízos de terceiros, mesmo que comprovada a embriaguez.
Em sede de Recurso Especial a seguradora pleiteou a aplicação da cláusula contratual que exclui a cobertura quando comprovada a embriaguez, não tendo sua tese acolhida.
Ressalta-se que a decisão em questão não se trata da indenização do próprio segurado, a qual de fato fica prejudicada em casos de embriaguez, mas sim de terceiros que tenham sido vítimas do sinistro.