EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO?

24 de setembro de 2018 - Direito Tributário

(Alisson Nichel)

A Lei de Licitações exige das empresas interessadas em participar da licitação a apresentação de “certidão negativa de falência ou concordata“ (art. 31, II, da Lei nº 8.666/1993). Isto é, empresas em falência ou concordata não podem participar de licitações.

Porém, atualmente não existe mais no direito brasileiro a figura da concordata. Desde a edição da Lei nº 11.101/2005, o instituto da concordata foi extinto e previu-se em seu lugar a possibilidade de a empresa pleitear a denominada recuperação (judicial ou extrajudicial).

Diante disso, surgiu a seguinte dúvida: tendo em vista que a concordata foi extinta, deve ser exigida da empresa certidão negativa de recuperação judicial como documento indispensável para participação nas licitações?

A resposta foi recentemente apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação (Agravo em Recurso Especial nº 309.867, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ. 08/08/2018).

Segundo o STJ, apesar de a concordata ter sido substituída pela figura da recuperação judicial e extrajudicial na Lei nº 11.101/2005, não houve alteração específica na Lei nº 8.666/1993 para substituir a exigência de certidão negativa de concordata por certidão negativa de recuperação. Em razão disso, entendeu que não é legítima a exigência deste documento, sob pena de violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica. Entendeu, ainda, que devem ser privilegiados os princípios da preservação da empresa, função social da empresa e estímulo à atividade econômica.

Porém, esta decisão não afasta a necessidade de comprovação por parte da empresa da exigência legal da presença de capacidade econômico-financeira para participar do certame e firmar o respectivo contrato. Isto é, “a apresentação de certidão positiva de recuperação não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar a fim de avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira da empresa licitante”.