Empresa que comercializa ingressos online pode ser responsabilizada pelo cancelamento do evento

30 de junho de 2022 - Direito Civil

(Leticia Masiero)

O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na sua prestação.  Seja pela insuficiência ou inadequação de informações necessárias para o aproveitamento do serviço, quem responde é o fornecedor, salvo quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, II, do dispositivo citado).E como fornecedor, o CDC engloba todos aqueles que integram a cadeia produtiva – seja o fabricante, seja o comerciante de determinado serviço – tratando todos como responsáveis, solidariamente, pela reparação de danos (art. 7º, p. único, CDC).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.985.198/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, manteve a condenação de uma empresa que vende ingressos online para reparar os danos causados ao consumidor pelo cancelamento de um evento.

Prevaleceu o entendimento de que, mesmo que a empresa tenha atuado somente como intermediária na venda de ingressos, integra a cadeia de fornecimento, sendo igualmente responsável pelos prejuízos junto com as sociedades que atuaram na organização, estrutura e administração da festividade.

No caso, a empresa que vendeu os ingressos pela internet não comunicou em tempo razoável o cancelamento do espetáculo. Sendo assim, entende-se que não se trata de mero descumprimento contratual, mas de falha na prestação de serviço capaz de ensejar danos aos consumidores, tanto de ordem moral quanto material, como despesas decorrentes do evento cancelado e no sentimento de frustação e constrangimento experimentado.

Portanto, a empresa que vende ingressos pela internet tem o dever de prestar informações adequadas prévias e eficazes aos consumidores, sob pena de responder solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.