EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA COVID-19 PODEM SER CONSIDERADOS INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS

28 de outubro de 2021 - Direito Público

(Cecília Pimentel Monteiro)

A Solução de Consulta COSIT nº 164 foi publicada pela Receita Federal no dia 1.º de outubro de 2021[1] em resposta à consulta apresentada por empresa que, em decorrência da pandemia de Covid-19 e por determinação das autoridades sanitárias sobre o uso obrigatório de máscaras, luvas e álcool em gel, passou a importar tais itens para uso e distribuição entre seus colaboradores.

Com isso, a empresa questionou se poderia tomar crédito de PIS e Cofins apurados na entrada destes itens, que considera essenciais à sua atividade.

Em resposta, a Receita Federal reconheceu a possibilidade de apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Cofins decorrente da aquisição de álcool em gel, luvas e máscaras para proteção contra a Covid-19, considerando-os como insumos. 

No entanto, destacou que tal possibilidade se restringe às aquisições feitas por empresas para seus trabalhadores alocados em atividades de produção de bens, não se aplicando aos materiais de proteção destinados às atividades administrativas da empresa.

Observou ainda que as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde. Assim, somente será possível o creditamento sobre a aquisição destas enquanto perdurar a legislação excepcional de combate à Covid-19.


[1] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120828.